Olá pessoal, tudo bem?
Recebemos algumas dúvidas de leitores do blog a respeito da nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) , que entra em vigor a partir de sábado (11). Foram alterados mais de 100 pontos da CLT e todas as mudanças têm gerado preocupação em vários profissionais.
Mas afinal, se a CLT não terá nenhuma relevância como base legal para as questões do representante legal e sim a Lei 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8420/92, que regula esta atividade profissional significa que a cobrança da contribuição sindical será obrigatória aos representantes comerciais? Já que o artigo 3 desta mesma lei diz que é obrigatório o pagamento da contribuição sindical para solicitar o registro profissional nos devidos Conselhos de Classe. Neste caso, qual lei se sobreporá: a nova CLT ou a Lei de Representação Comercial?
De acordo com o Dr. Paulo Cesar Espanhol, a Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, criada pela Constituição de 1937, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos. A CLT introduziu as contribuições sindicais, patronais e do empregado, em nosso ordenamento jurídico, regulando este tributo, e somente por ela poderia haver alterações nas regras que regulam a atividade sindical, ou se alterando a Constituição Federal.
A lei 4886/65, apenas menciona a obrigatoriedade instituída pela própria CLT, portanto, submissa às alterações a que vier a sofrer esta legislação laboral. Não há hierarquia entre Leis Especiais, devendo ser respeitadas as matérias introduzidas e reguladas por cada uma. Assim, com o fim da obrigatoriedade na cobrança desta contribuição, os CORES não mais poderão exigir o seu recolhimento para inscrição neste conselho de classe; tampouco os Sindicatos cobrarem compulsoriamente, como faziam.
Caso ainda tenham alguma dúvida, estamos disponíveis, juntamente com o escritório Hespanhol, para lhes auxiliar.
Vitor Nogueira