É compreensível a insurgência dos Sindicatos perante as alterações implementadas pela CLT, através do seu art. 578, vez que retirou-lhes uma receita certa e exigível anual, submetendo a uma decisão dos profissionais liberais e das empresas a sua vinculação sindical, ou seja, tornou-a facultativa, e por consequência, a obrigatoriedade no pagamento da Contribuição Sindical.
Sustentam os dirigentes destas Entidades, que estas alterações não atingem a Lei 4886/65, que regulamentou a atividade da representação comercial, pois esta é uma Lei Especial e a CLT é Lei Geral, possuindo mais poderes, analisando-se a hierarquia das leis existentes em nosso ordenamento jurídico.
Porém, a própria regulamentação da Contribuição Sindical se deu através da CLT, em seu art. 579, vez que a Constituição Federal apenas instituiu a possibilidade da livre associação profissional e sindical (art. 8º) sem determinar a forma como se daria esta cobrança, limitando-se a determinar que a assembleia geral fixará a contribuição (art. 8º, IV).

Se a obrigatoriedade do pagamento desta contribuição foi anulada dentro do mesmo diploma legal que a regulamentou, então onde estaria a ilegalidade tão aclamada pelos sindicatos?

Vê-se, também, que a obrigatoriedade da quitação da contribuição sindical para registro no CORE, introduzida no art. 3º, “e” (quitação com o impôsto sindical), não é, por si só, um tipo especial de contribuição, mas sim, o mesmo tributo criado pela CLT, para os casos de trabalhadores e profissionais liberais, dentre os quais os representantes comerciais.
Carece de lógica e fundamento legal a manutenção da cobrança de um tributo que perdeu sua obrigatoriedade e sua exigibilidade, tal como a eficácia da regra disposta no indigitado art. 3º, “e”, da Lei 4886/65.
Manter esta cobrança, impedindo os representantes comerciais de se filiarem ao seus Conselhos de Classe (CORE), afrontaria à Constituição Pátria, como se infere dos dispositivos seguintes:
Art 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Um parecer da Procuradoria Geral do Confere não tem poderes para determinar a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os representantes comerciais, passando por cima de uma Lei que foi amplamente discutida no Congresso Nacional, aprovada e sancionada.
Se judicialmente os pleitos dos sindicatos tiverem êxito, e após o trânsito em julgado de uma decisão que devolver-lhes-ão o direito de cobrar novamente a contribuição sindical, daí sim, será legal e justa a exigência da comprovação do seu pagamento para a habilitação na profissão de representação comercial.
Mas até que isto venha a ocorrer, os sindicatos deverão se abster desta cobrança, e os COREs não poderão negar a inscrição do profissional por este motivo, sob pena de conduta ilegal destas entidades e responsabilização de seus dirigentes.
Paulo Cesar Hespanhol
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