A jurisprudência já consolidou entendimento da não-incidência de IRPJ e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) sobre a indenização paga aos representantes comerciais, calculada na fração de 1/12 sobre o montante obtido pela a soma de todas as comissões auferidas durante a relação (corrigidas monetariamente).

Esta indenização é paga pela fábrica quando da rescisão do contrato de representação comercial, sendo deduzido na fonte, por força do art. 70 da Lei 9430/95, o IRPJ, sob a alíquota de 15%.

Posteriormente, com o mesmo fundamento legal e sobre o mesmo valor indenizatório, deveria também ser recolhida a CSLL, sob a alíquota de 9%.

Muitas empresas representadas, impõem o pagamento desta indenização mensalmente, junto com as comissões; outras, pagam anualmente, com rescisões sistemáticas do contrato de representação. Em todos os casos, a retenção na fonte do IRPJ é efetuada, vez que o dispositivo legal acima mencionado, determina este recolhimento obrigatoriamente pela fonte pagadora, o que é cumprido rigorosamente pelas empresas, sob pena de responsabilização.

Contudo, após longo tempo de discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, tanto o IRPJ quanto à CSLL não são incidentes, possibilitando que se peça a devolução de todos os valores pagos indevidamente, relativo aos últimos 5 anos, com correção destes valores pelos índices oficiais deste o seu recolhimento.

Caso ainda restem dúvidas sobre este tema, estaremos à disposição para maiores informações e esclarecimentos.

Abraço,

Paulo Cesar Hespanhol

OAB/RS 56.872

OAB/SP 397.593

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