Dúvidas existem acerca da rescisão do contrato de representação comercial. Faremos, portanto, a seguir, de forma resumida, um roteiro das etapas envolvendo esta matéria, que se não for bem entendida, pode trazer prejuízos aos representantes comerciais.
Preliminarmente, no que tange o encerramento da relação, podemos dizer que, independentemente da parte que o propuser, a rescisão contratual poderá se dar com ou sem justo motivo.
Se foi a representada que rescindiu o contrato de representação comercial, seja ele escrito ou verbal, então ela terá que proceder na indenização prevista pelo Art. 27, “j”, da Lei 4886/65, a conhecida Lei dos Representantes Comerciais, pela qual o representante faz jus ao recebimento de 1/12 incidente sobre toda a remuneração (comissões) auferida durante a relação, que deverá ser atualizada monetariamente. Todavia, se a representada rescindiu com fundamento em um dos justos motivos elencados pelo Art. 35, desta mesma Lei, então ela estará isenta do pagamento indenizatório.
Quanto ao representante comercial, como regra geral, se for dele a iniciativa pela rescisão do contrato de representação comercial, não terá direito à indenização legal, devendo receber apenas as comissões vencidas e vincendas. Contudo, se esta rescisão se der com base em um dos motivos elencados pelo Art. 36 da Lei 4886/65, então ele poderá exigir da representada sua indenização e comissões, inclusive judicialmente, no caso de desinteresse da fábrica em efetuar o pagamento de forma amigável. Vale registrar que não apenas os motivos elencados pelo Art. 36 servirão para a rescisão pelo representante, outros podendo ser incluídos neste rol, que indiretamente dariam a ele um justo motivo. Veja-se a seguir:

  • Redução da esfera de atividade do representante (de praça, produto ou clientes);
  • A quebra da exclusividade (a jurisprudência já admite a presunção como forma de reconhecer a sua ocorrência);
  • A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
  • O não-pagamento de sua retribuição na época devida;
  • Debitar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos);
  • Redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante).

Vale destacar que os motivos para rescisão contratual não se esgotam apenas nestes, devendo-se considerar cada caso individualmente, onde poderá ocorrer ofensa pela fábrica às regras pactuadas, ou até mesmo, na ocorrência das hipóteses acima de forma dissimulada.
No que toca à obrigação a ser observada pelas partes para Notificação da rescisão, ela será desnecessária se for por justo motivo, caso contrário, ela deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias, como determina o Art. 34 da Lei de Regência, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/3 da soma das três últimas comissões recebidas pelo representante. Ressalte-se, por oportuno, que se a fábrica conceder este prazo mas de alguma forma não permitir a atuação regular do representante neste período, ela estará sujeita ao pagamento desta multa.
Findo este prazo, o representante deverá receber sua indenização de 1/12, calculada sobre as comissões recebidas durante a relação, inclusive sobre as comissões incidentes nos pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos (e não recusados) pela representada. O valor total deverá ser apresentado pela fábrica através de Memória de Cálculo, pela qual serão informados ao representante, detalhadamente, os cálculos indenizatórios e rescisórios totais, devendo ser este valor pago em sua integralidade quando da assinatura do Distrato ou Termo de Rescisão. Vale mencionar que foge à previsão do Art. 32, § 5º, o pagamento das comissões vincendas quando os clientes forem quitando as duplicatas, pois este dispositivo legal estipula que “Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.” Portanto, o valor total deverá ser pago integralmente, sem parcelamento.
Tratando-se de obrigação fiscal, a parte que se referir às comissões, vencidas e vincendas, procede-se como de costume, com emissão de nota fiscal de serviço especificamente deste valor, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%. Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, se houver, juntas serão pagas através de recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante. Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, pois além de irregular, geraria a obrigação de recolhimento de todos os tributos incidentes.
Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, que as representadas têm seguido à risca, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há incidência deste tributo. Porém, se isto ocorrer, à revelia do representante, ele poderá recuperar o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com ação judicial contra à Fazenda Nacional.

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Paulo Cesar Hespanhol (OAB/RS 56.872)
Hespanhol Advocacia
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